6 direitos de consumidor que você tem e não sabia

Por Redação

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Existem vários direitos que a grande parte dos consumidores nem sabe que tem, previstas no Código de Defesa do Consumidor. São coisas simples do dia a dia que te afetam diretamente.
Por exemplo, quando um estacionamento não se responsabiliza por danos ou furtos, ele realmente pode fazer isso? E a comanda de um bar, se você perder, realmente tem que pagar? Você pode desistir de uma compra online? Abaixo vamos esclarecer estas e outras dúvidas sobre direito do consumidor.

Danos e furtos em estacionamento

Muitos estacionamentos colocam em lugar bem visível uma placa dizendo que não se responsabilizam por danos ou furtos. Não é bem assim.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante Súmula nº 130, a empresa é sim responsável por danos ou furtos em veículo de seus clientes ocorridos no estacionamento, ainda que seja gratuito.

Arrependimento de compras online ou por telefone

O consumidor tem o direito ao arrependimento em um prazo de até 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor garante que ao receber o produto o cliente pode não gostar, já que não teve a chance de avaliar de perto, e desistir da compra.

Passagem perdida

Algumas empresas de ônibus dão a possibilidade de trocar a passagem com 1 ou 2 horas de antecedência. Você acha que é um grande benefício? Então está na hora de repensar.
Isso porque a Lei nº 11.975, de 2009, determina que as passagens de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais tenham validade de 1 ano a partir de sua emissão. Ou seja, se você perdeu o horário da viagem tem direito a remarcar dentro do período de 1 ano.

Valor mínimo para pagar com cartão

Nenhuma loja pode exigir um valor mínimo para compra com cartão, seja de crédito ou débito. A ação é classificada como prática abusiva de acordo com o V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Perda da comanda

Já foi em alguma balada ou barzinho e observou na sua comanda a informação que se você perder terá que pagar por ela?
Na realidade esta prática é abusiva e ilegal. O consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. Sem falar que a obrigação do controle do consumo é de inteira responsabilidade do estabelecimento, não dos clientes.
Caso o dono do estabelecimento tente obrigar você a pagar e impeça a sua saída pode chamar a polícia, pois isso caracteriza cárcere privado e está prevista nos artigos 146, 147 e 148 do Código Penal.

Consumação mínima

Não, você não tem que pagar consumação mínima. Esta prática é ilegal e abusiva, de acordo com o artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento não pode determinar o valor mínimo que o cliente precisa comer ou beber para permanecer no local. O consumidor deve pagar o valor pelo que escolheu consumir.
Fica a dica!
No site do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor há uma forma prática e fácil de pesquisar os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.