Reforma trabalhista: o que muda na CLT?

Por Diana Ribeiro

A reforma trabalhista entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e muito se falou sobre a mudança da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Mas você sabe o que realmente mudou?
Essas são as maiores modificações nas leis trabalhistas desde que elas foram implantadas em 1945, e todos os trabalhadores são afetados. A mudança mexeu com cerca de 100 pontos da legislação, alterando regras como jornada de trabalho, férias e horário de almoço. Além de regulamentar novas modalidades de trabalho, como jornada intermitente e home office.

O que mudou com a reforma trabalhista?

Listamos algumas mudanças que ocorreram com a nova legislação trabalhista, confira:

  • Férias: agora as férias podem ser divididas em 3 períodos ao longo do ano. A regra é que nenhum período de férias pode ser menor do que 5 dias corridos e um deles tem que ser maior do que 14 dias corridos.
  • Jornada de trabalho: com as novas regras a jornada de trabalho pode ser negociada, mas deve respeitar o limite de 12 horas por dia. O limite de 44 horas de trabalho semanal e 220 horas mensais ficam mantidos.
  • Horário de almoço: anteriormente, a CLT previa o período de 1h de almoço. Essa regra não existe mais e o horário de almoço deve ser negociado entre o trabalhador e o empregador.
  • Jornada intermitente: é permitido contratos de trabalhos que não são contínuos. O trabalhador deve ser convocado três dias antes da atividade e o pagamento é por hora trabalhada, não podendo ser menor ao valor da hora aplicada no salário mínimo.
  • Jornada parcial: são permitidas jornadas parciais de 30 horas semanais sem hora extra ou 26 horas semanais com até 6 horas extras.
  • Contratar autônomo: empresas podem contratar autônomos e mesmo se houver contrato de exclusividade e continuidade na prestação de serviço, não há vínculo empregatício.
  • Home office (trabalho remoto): nessa modalidade de trabalho, não há controle de jornada, a remuneração será feita por tarefa realizada. Antes, esse tipo de trabalho não era regulamentado.
  • Contribuição sindical: a contribuição com o sindicato passou a ser opcional e será cobrada apenas de trabalhadores que autorizarem. Antes o desconto, era obrigatório e feito automaticamente da folha de pagamento.
  • Acordos coletivos: podem se sobrepor à lei, mesmo que menos benéficos. Desta forma, os sindicatos e as empresas podem negociar diretamente com os trabalhadores, com a legislação antiga isso não era permitido.
  • Rescisão de contrato: o processo de homologação do trabalhador não precisa mais ser feita no sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho, com a nova lei ele pode ser feito na própria empresa.
  • Remuneração: o pagamento de salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção, que é a remuneração por unidade produzida. Neste caso, o salário é acordado por produção e não com base em um piso salarial. Além disso, benefícios como comissões e prêmios não integram mais o salário como era na lei antiga.
  • Demissão: é possível encerrar o contrato de trabalho por comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Nesses casos, o trabalhador pode movimentar até 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.
  • Regras para grávidas: na lei anterior, gestantes e lactantes eram afastadas de qualquer atividade em locais insalubres. Após a aprovação da reforma, essas mulheres podem exercer atividade em locais insalubres de graus mínimos e médios.
  • Justiça gratuita: apenas trabalhadores que recebem menos do 40% do teto do INSS e que comprovarem que não possui recursos poderão recorrer à justiça gratuita.

Outros itens previstos na CLT, como o 13º salário, o FGTS e a licença-maternidade de 120 dias não sofreram alterações.